CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 791
Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

§ 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada. (Incluído pela Lei nº 12.437, de 2011)


Artigo 791-A
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Declarado inconstitucional pela ADI 5766)

§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 791 da CLT - A Forma Simplificada da Justiça do Trabalho

O Artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) introduz um princípio fundamental para o funcionamento da Justiça do Trabalho: a simplicidade e a informalidade procedimental. Seu objetivo principal é garantir o acesso à justiça para os trabalhadores, mesmo para aqueles com menos recursos ou conhecimento jurídico.

Em essência, o artigo 791 da CLT estabelece que os procedimentos na Justiça do Trabalho devem ser mais flexíveis e menos formais do que em outras áreas do direito. Isso se traduz em algumas características importantes:

  • Oralidade: Em muitos atos processuais, a comunicação e a instrução podem ser realizadas oralmente perante o juiz. Isso significa que a necessidade de petições escritas complexas em todas as etapas é mitigada, facilitando a participação das partes, especialmente dos trabalhadores.
  • Simplicidade: Os atos e termos processuais devem ser redigidos de forma clara e sucinta, evitando formalismos excessivos que possam criar barreiras ao entendimento e à participação.
  • Celeridade: A informalidade visa também a agilizar o andamento dos processos. A ausência de excesso de formalidades contribui para que as causas sejam julgadas mais rapidamente, evitando longas esperas por justiça.

O que isso significa na prática?

  • Um empregado que deseja reclamar direitos trabalhistas pode, em muitas situações, ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho sem a necessidade imediata de um advogado. Embora a assistência de um profissional seja sempre recomendada e, em alguns casos, obrigatória (como em recursos para instâncias superiores), o artigo 791 permite que o trabalhador apresente sua demanda de forma mais direta.
  • As audiências são momentos cruciais onde a oralidade se manifesta. O juiz ouve as partes, coleta depoimentos e, muitas vezes, tenta a conciliação, tudo de forma mais direta e menos burocrática.
  • A redação de documentos, como a própria petição inicial, é simplificada para que possa ser compreendida pelas partes.

Importante ressaltar:

Apesar dessa simplicidade e informalidade, a Justiça do Trabalho opera dentro de um conjunto de leis e regras. O artigo 791 não significa que não existam normas a serem seguidas, mas sim que o modo de segui-las é mais acessível. A ausência de rigorismo excessivo não impede a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Em suma, o Artigo 791 da CLT é um pilar que confere à Justiça do Trabalho um caráter mais democrático e acessível, buscando democratizar o acesso à justiça e garantir que os direitos trabalhistas sejam efetivamente protegidos, mesmo para aqueles que não possuem conhecimento jurídico aprofundado.